Por IRMA LASMAR* | @irma.lasmar
O povoado do território hoje denominado Niterói já existia há 246 anos quando, em 10 de maio de 1819, um alvará régio (ou seja, ato do rei) assinado por Dom João VI o elevou à condição de vila e criou sua Câmara Legislativa, instalada três meses depois, em 11 de agosto, o que concedeu àquela população sua autonomia político-administrativa. Até então, era parte integrante da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, capital da colônia. A área da Praia Grande abrangendo São Domingos e suas quatro freguesias (equivalentes a distritos), também chamada de Bandas D’Além pelos colonizadores portugueses por estar do outro lado da Baía de Guanabara, foi rebatizada de Vila Real da Praia Grande.
O local ganhou a realeza no nome por ser querida aos olhos do rei, que já a frequentava havia três anos com a família por considerá-la um verdadeiro oásis de saúde devido “às boas águas e aos bons ares”, segundo suas próprias palavras, e em cujo palacete localizado em São Domingos se recuperou em 1816 do luto pela morte de sua mãe, a rainha Dona Maria I. A família real já residia fixa na Quinta da Boa Vista, no Rio de Janeiro, desde 1808, onde permaneceu até retornar de vez para Portugal em 1821.
Antes de se tornar frequentador assíduo, o monarca já havia visitado estas terras uma vez, em 15 de dezembro de 1815, convidado para um casamento na Capela Nossa Senhora da Conceição. Tal informação consta de uma placa na entrada da igreja, localizada até hoje na rua de mesmo nome, afixada na ocasião do bicentenário da Confraria de Nossa Senhora da Conceição em 2008. Os nomes dos noivos, porém, só aparecem em um documento arquivado no Museu Imperial de Petrópolis (manuscrito por um guardião da princesa Carlota Joaquina): Maria José Bessa e Gabriel Alves Carneiro, filha e genro de Dona Elena Francisca Casimira, personagem importante e muitas vezes citada na história da Vila Real e sua Câmara. A propósito de sua titulação, Dom João foi príncipe regente do Reino de Portugal e Algarves por impedimento psiquiátrico de sua mãe, de 1792 até o falecimento dela em 20 de março de 1816, quando ele ascendeu a rei sob a denominação de VI (sexto).
Essa autonomia advinda da promoção do povoado à vila, para alguns historiadores, seria o verdadeiro marco e fundação do município. Todavia, a História oficial estabelece como fundador o índio Araribóia, líder da tribo Temiminó, que já transitava por essas terras quando encontradas pelos portugueses no século XVI, aos quais se aliou na defesa da Baía de Guanabara contra os (também) invasores franceses, liderados por Nicolas de Villegagnon, que por sua vez se aliaram aos inimigos Tamoios. Pela vitória, Araribóia ganhou da Coroa Portuguesa como recompensa um nome de batismo português – Martim Afonso de Sousa, homônimo a um navegador famoso – e uma faixa de terra dentro da sesmaria que compreendia as atuais cidades de Niterói, São Gonçalo e Maricá.
Essa parte da sesmaria já era ocupada por Antonio Mariz Coutinho e sua esposa Isabel Velho, que por ordem do governador geral da colônia, Mem de Sá, cederam-na ao líder indígena em 27 de outubro de 1573. Não há registro do que o casal teria recebido por compensação, contudo era praxe o governo português tomar de volta as terras que concedia como foros. A doação do território teve posse solene com a presença do governador da capitania do Rio de Janeiro, Cristóvão de Barros, realizada em 22 de novembro – que acabou se tornando o aniversário desta atual cidade, em detrimento do dia da emancipação política pela instalação da Câmara.
Décadas depois, a referida data foi questionada por historiadores, que não encontraram registro local que a comprovasse. Por isso muitos deles supuseram que 22 de novembro fosse fruto de livre criação do prefeito Pereira Ferraz, que em 1910 instituiu o aniversário da cidade após consulta pública e também diante da reivindicação de Araribóia Cardoso, que se apresentava como descendente da décima segunda geração do índio temiminó homônimo. Entretanto, existe um pergaminho manuscrito arquivado na Torre do Tombo em Lisboa, Portugal, que atesta a veracidade da data, a partir da qual passou a ser contada a idade de Niterói.
“Saibam quantos este público instrumento de posse de sesmaria dada por mandado e autoridade da justiça virem, que no anno de nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil quinhentos e setenta e três, aos vinte e dois dias d’este prezente mez de novembro d’esta era da banda de além d’esta cidade e São Sebastião (…), nas terras que dizem ser escriptura e carta dada atraz, que o governador general Mem de Sá a Martim Affonso de Souza (…) deu de sesmaria para elle e para seis ascendentes e descendentes, onde estava uma légua de terras e duas para o sertão (…), e o dito Martim Affonso aceitou a dita posse, e se há por investido n’ella, tomando sobre suas mãos a terra, pedra, arêa e ramos (…). Testimunhas que ao dito foram presentes Miguel Barros Seabra, o dito governador e o reverendo padre Gonçalo de Oliveira, procurador do collégio d’esta cidade, aonde todos assignaram (…), aonde este instrumento passei aos 27 dias do mez de outubro da sobredita éra por mandado do digo governador sem casa que divida faça (…)” – Transcrição literal do auto de posse da sesmaria de Martim Afonso de Souza de 22 de novembro de 1573, com a grafia da época, arquivada na Torre do Tombo, em Lisboa, Portugal. A primeira data (22/11) se refere à solenidade festiva de traslado e a segunda (27/10) à transferência oficializada em cartório.
Com a elevação da vila à condição de cidade, sua renomeação para Nichteroy em 1835 só veio a reconhecer a forma como já era chamada pelos indígenas na língua tupi trezentos anos antes. Por tudo isso, Niterói ficou conhecida como a única cidade brasileira oficialmente fundada e batizada por um índio.
A paisagem no final do século XVIII nas Bandas D’Além era assim: plantações de cana-de-açúcar, mandioca, milho, feijão, abóbora, pimenta, hortaliças e frutas diversas (e também café algumas décadas depois); três fábricas de açúcar, duas de aguardente e uma olaria; a pesca em Piratininga exportada para o mercado carioca e outros centros comerciais; o descarne na Ponta d’Areia das baleias capturadas na baía (com extração e exportação do azeite utilizado como combustível de iluminação de grandes metrópoles); e portos em contínuo vaivém em Taipu, Carahy, Boa Viagem e São Domingos permutando esses e outros produtos. O trabalho em barro para a confecção de peças de cerâmica para uso doméstico também foi fonte de subsistência. Os índios sobreviviam basicamente das mesmas atividades que os demais habitantes, e mais uma renda em dinheiro obtida da venda aos imigrantes dos pequenos terrenos que lhes restaram.
Até 1816, registravam-se menos de quarenta casas concentradas em torno das capelas de São Domingos e de Nossa Senhora da Conceição; três anos depois, esse número subiria para trezentos, um impulso creditado pelos historiadores ao séquito de fidalgos e cortesãos que vieram acompanhando Dom João e também a partir disso – portugueses atraídos pelas ótimas referências propagadas pelo rei sobre a beleza, a tranquilidade e as promissoras perspectivas do local. Sua evolução foi muito mais lenta do que a do Rio de Janeiro, mas se deu sob sua influência, tendo-o como espelho e modelo.
A formação dos povoados se originava normalmente do entorno de igrejas e capelas porque nelas se registravam a posse de terras e propriedades, certidões de nascimentos, casamentos e óbitos, com todas as responsabilidades jurídicas e sociais, possibilitando a formalidade civil, suas garantias e implicações. O aumento populacional – fator de extrema importância para o desenvolvimento urbano – favorecia a elevação de categoria em reconhecimento institucional à sua relevância: de capela a paróquia, de paróquia a freguesia, de freguesia à vila e finalmente de vila à cidade. Toda a Praia Grande contabilizava em 11 de agosto de 1819 um total de 13.500 habitantes, de acordo com levantamento promovido na época, abrangendo São Domingos e suas quatro freguesias.
A presença das igrejas coabitava com as fortalezas, baluartes da defesa do território diante dos invasores franceses e holandeses. Os fortes não deram origem ao povoado, como o fizeram as capelas, porém tiveram um papel importante na proteção do mesmo e de sua população, mantendo até os dias atuais recantos costeiros com características ambientais ainda pouco alteradas. Enquanto igrejas e capelas se localizavam em sua maioria no interior da margem guanabarina, as fortalezas foram construídas nas entradas da barra, em posições estratégicas voltadas para o Oceano Atlântico. As construções religiosas e militares constituem, assim, a principal herança colonial de Niterói neste século XXI.
O desembargador ouvidor e corregedor geral da Comarca do Rio de Janeiro, Manuel Pedro Gomes, enviou ao rei no dia 24 de janeiro de 1817 um ofício sugerindo a criação da Vila Real, segundo ele “não só porque a população e grandeza daquele sítio parece muito notável para uma separada e particular jurisdição, e promete crescer de dia em dia, já pela frequência dos passageiros e transportes guiados pelas principais estradas do Norte, e nascente desta Província até a Praia Grande, aonde acham a passagem mais pronta e perto desta capital, e já pela concorrência de muitas famílias da cidade, que vão passar tempos ou convalescer naquele belo lugar; mas também por que se lhe proporciona um apropriado termo composto do território das quatro freguesias vizinhas” (fonte: transcrição de documento da Biblioteca Nacional arquivada na Câmara Municipal de Niterói).
“Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem que sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço a necessidade que há de se criar uma vila no sítio e povoação de São Domingos da Praia Grande, no termo desta cidade, para melhor e mais pronta administração da justiça, assim aos moradores da dita povoação como aos das quatro freguesias vizinhas de São João de Carahy, São Sebastião de Taipu, São Lourenço dos Índios e São Gonçalo, à vista dos grandes embaraços que todos eles experimentam no largo trajeto de mar entre aquela praia e esta cidade, que são obrigados a passar frequentemente para promoverem nela os seus recursos, litígios e dependências; tendo aliás crescido muito a sua população, que excede já a mais de treze mil habitantes na sua total extensão, e que diariamente ai crescendo cada vez mais pelas vantagens que oferece a sua situação próxima a esta capital e a seu porto; ponderando-se mais na dita consulta a circunstância de ter sido especialmente honrado o dito sítio e povoação com minha augusta presença e de minha real família no fausto dia treze de maio de mil oitocentos e dezesseis, concorrendo ali a Corte formalmente e os tribunais, e estando também ali acampada a divisão das minhas tropas, ora denominada Dos Voluntários Reais d’El Rei, a quem fui servido agraciar com especiais demonstrações da minha real benevolência, de maneira que até por este tão plausível motivo, e para perpetuar a memória daquele a muitos respeitos solene dia era mui próprio da minha soberania elevar o sobredito sítio e povoação à classe e dignidade de vila; propondo-se finalmente na referida consulta que por todos esses motivos houvesse eu por bem criar não só a dita vila, mas um lugar de juiz de fora do cível, crime e órfãos para ela, o qual exercitasse também a sua jurisdição na Vila de Santa Maria de Maricá e seu termo, que é confinante, e fica na distância de seis a sete léguas, seguindo as diversas estradas que para ela se dirigem, tudo ao fim de se facilitarem aos povos de uma e outra vila os meios da mais pronta e segura administração da justiça por um magistrado letrado, e de maior confiança; e tendo consideração ao referido e ao mais que se expendeu da mencionada consulta, em que foi ouvido o procurador da minha Coroa e Fazenda, com o parecer do qual houve por bem conformar-me, Sou servido erigir em vila o sobredito sítio e povoação de São Domingos da Praia Grande, com a denominação de Vila Real da Praia Grande, a qual terá por termo as quatro freguesias vizinhasde São João de Carahy, de São Sebastião de Taipu, de São Lourenço dos Índios e de São Gonçalo, que ficarão desde logo desmembradas do termo desta cidade a que pertenciam; e gozará de todas as prerrogativas e privilégios de que gozam as demais vilas de meus reinos; e os moradores dela e do seu termo serão obrigados a aprontar à sua custa o pelourinho, casas da Câmara, cadeia e mais oficinas debaixo das ordens da Mesa do Meu Desembargo do Paço. A Câmara da dita nova vila se comporá na forma da Lei do Reino de três vereadores e um procurador do Conselho, que hei por bem criar para ela, assim como a dois almotacés, dois tabeliães do público, judicial e notas, um alcaide e o escrivão a seu cargo, ficando anexos ao ofício de primeiro tabelião os de escrivão da Câmara, almotaceria e sisas e ao segundo tabelião o de escrivão dos órfãos; as pessoas que forem providas nos ditos empregos os servirão na forma das leis e regimentos que lhes são respectivos. À mesma Câmara ficarão pertencendo todos os rendimentos estabelecidos no mencionado sítio e povoação, e nas quatro freguesias acima declaradas, que até agora percebia o Senado da Câmara desta cidade, além de uma sesmaria de uma légua de terra em quadra, conjunta ou separadamente, onde a houver desmembrada, a qual lhe será concedida pela Mesa do Meu Desembargo do Paço, para se aforar em pequenas porções, com foros razoáveis e o laudêmio da Ordenação do Reino, procedendo-se a respeito de tais aforamentos na conformidade da lei de vinte três de julho de mil seiscentos e sessenta e seis. Sou outrossim servido criar para a nova vila um juiz de fora do cível, crime e órfãos, e anexar a referida Vila de Santa Maria de Maricá e seu termo à jurisdição do mesmo juiz de fora, o qual vencerá o ordenado, prós e percalços, que diretamente lhe competirem e servirá com os mesmos escrivães e oficiais com que atualmente servem os juízes ordinários e dos órfãos da dita Vila de Santa Maria de Maricá, cujos lugares ficarão suprimidos desde o dia de posse daquele ministro, subsistindo unicamente os vereadores e o procurador do Conselho, na forma que se observa nas outras vilas onde já juízes de fora. Pelo que mando à Mesa do Meu Desembargo do Paço, e de Consciência e Ordens, presidentes de Meu Real Erário, Conselho de Minha Real Fazenda, regedor da Casa da Suplicação e a todos os tribunais, ministros de justiça e quaisquer outras pessoas a quem o conhecimento e execução do presente alvará haja de pertencer, o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nele se contém, não obstante quaisquer leis, alvarás, regimentos, decretos ou ordens que o contrário determinem, porque todas e todos hei por derrogados, como se delas e deles fizesse expressa e individual menção para o referido efeito somente, ficando aliás sempre em seu vigor e observância. E valerá como Carta passada pela Chancelaria, posto que por ela não há de passar, e o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário. Dado no Rio de Janeiro a dez de maio de 1819. Rei.” (Alvará de criação da Vila Real da Praia Grande, 10 de maio de 1819 – Transcrição de documento da Biblioteca Nacional pertencente ao Arquivo Historiador Divaldo Aguiar Lopes, da Câmara Municipal de Niterói)
As câmaras legislativas do Brasil têm origem nas tradicionais câmaras municipais portuguesas, lá existentes desde a Idade Média e aqui começando em 1532, quando o povoado de São Vicente (hoje município da região metropolitana da baixada santista, em São Paulo) foi elevado à categoria de vila. Durante todo o período colonial brasileiro, possuíam Poder Legislativo somente as localidades com estatuto de vila, condição atribuída pelo Reino de Portugal mediante alvará ou ato régio. Vigoravam na colônia as mesmas normas (urbanísticas e de conduta, entre outras) que valiam para todo o império português.
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* Jornalista, coautora de nove livros sobre a história de Niterói, membro do Instituto Histórico e Geográfico de Niterói, do Cenáculo Fluminense de História e Letras e da Federação Internacional Elos da Comunidade Lusíada


